COVID-19 e os impactos tributários.

Portaria 543/2020 – Receita Federal

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107927

A Receita Federal editou a Portaria n.º 543/2020 estabelecendo, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial e suspendendo prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos.

A norma determina, também, que o atendimento presencial nas unidades da Secretaria da Receita Federal (RFB) será restrito até 29 de maio de 2020 mediante agendamento prévio para os serviços de: (i) regularização de CPF e CNPJ; (ii) cópia de documentos relativos à declaração de Imposto de Renda (DIRPF e DIRF); (iii) parcelamentos não disponíveis pela internet; (iv) procurações e regularizações fiscais de imóveis.

IMPORTANTE: Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Outros casos excepcionais deverão ser avaliados pelo Chefe da Unidade, que poderá autorizar o atendimento presencial.

A Receita informa, ainda, que ficam suspensos, também até o dia 29 de maio de 2020, os seguintes procedimentos administrativos:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

A Restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da RFB visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.

Portaria PGFN 7.820/2020

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-pgfn-7820-2020.htm

Foi criada uma opção para o parcelamento extraordinário de dívidas ativas da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional chamada de transação extraordinária, que pode ser feita mediante adesão por meio do sistema da PGFN, conhecida como REGULARIZE, que estará disponível até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899/2019.

Existem duas modalidades diferentes para a adesão do contribuinte:

Para as inscrições em dívida ativa que ainda não foram objeto de parcelamento, de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento poderá ser efetuado mediante o pagamento, à título de entrada, de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida que pode ser pago em três parcelas iguais e sucessivas.

Já o saldo remanescente da dívida deverá ser pago conforme o tipo de débito: a) para os débitos de natureza previdenciária, a dívida poderá ser parcelada em até 57 vezes; b) para os débitos das demais naturezas, o saldo poderá ser adimplido em até 81 vezes.

Por fim é preciso atenção para as inscrições que já foram alvo de parcelamentos anteriores, caso em que a adesão fica condicionada a desistência do parcelamento adotado anteriormente, bem como o percentual a ser pago à título de entrada será de 2% (dois por cento), e o saldo remanescente será parcelado de forma idêntica à modalidade anterior, conforme a natureza dos débitos.

Independente da modalidade adotada, o pagamento da primeira parcela da entrada poderá ocorrer até o último dia útil de junho de 2020 e as parcelas, tanto da entrada quanto do saldo do débito, não poderão ser inferiores a R$ 500,00 para pessoas jurídicas e a R$ 100,00 para pessoas físicas.

IMPORTANTE: A adesão ao programa é somente para os débitos no âmbito da PGFN e a formalização se faz através do sistema REGULARIZE disponível no sítio virtual www.regularize.pgfn.gov.br.

Portaria PGFN 7.821/2020

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107842

Esta portaria estabelece medidas temporárias para combater os efeitos econômicos da pandemia causada pela COVID-19. Dentre as principais medidas, foi estabelecida a suspensão por 90 dias:

a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

b) da instauração de novos procedimentos de cobrança;

c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

d) da instauração de novos procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

IMPORTANTE: Trata-se de uma suspensão temporária apenas! Para realizar o pagamento, parcelamento, impugnação e outros procedimentos administrativos é recomendável a assessoria de profissional especializado em Direito Tributário para evitar o pagamento de valores em excesso ou indevidos.

Resolução SE-CAMEX n. 17/2020

http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020

Visando o combate da pandemia ocasionada pela COVID-19, o Governo Federal por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX) zerou, até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação de vários produtos necessários para manutenção do sistema de saúde na atuação contra a pandemia.

Para conhecer os itens é recomendada a leitura do Anexo I da Resolução, lembrando que eventuais cobranças ou valores pagos indevidamente poderão ser objeto de questionamento administrativo e/ou judicial para reaver os valores pagos indevidamente e/ou cessar cobranças contrárias às disposições da resolução.

Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-152-de-18-de-marco-de-2020-248649668

Esta resolução estabelece medidas temporárias para combater os efeitos econômicos da pandemia ocasionada pela  COVID-19, por meio da prorrogação do pagamento de Tributos Federais abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.

IMPORTANTE: Essa medida também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI).

Os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

ATENÇÃO: É preciso tomar cuidado com três pontos da medida:

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, teve seu vencimento mantido.

Será publicado um Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para orientar os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

Essa medida não abrange as parcelas de ICMS e o ISS compreendidas no SIMPLES, pois elas ainda dependem de atos estaduais e municipais, sendo necessário apurar caso a caso se os decretos foram expedidos ou não.

Mudanças Tributárias para o Município de Joinville/SC

https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.phpacao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006537272&id_orgao_publicacao=0

A Prefeitura de Joinville publicou em Diário Oficial o Decreto Municipal n.º 37.642/2020, que estabelece medidas para diminuir o impacto econômico provocado pelas restrições para conter o avanço da pandemia ocasionada pela COVID-19.

As medidas são:

Suspensão por 30 dias dos prazos fixados para protocolos perante a Junta de Recursos Administrativos e Tributários;

Suspensão por 90 dias da inscrição em dívida ativa de débitos municipais;

Suspensão por 90 dias, para o ajuizamento de ações de natureza tributárias e não tributárias;

Suspensão por 90 dias, das ações para encaminhamento dos protestos de dívidas de natureza tributárias e não tributárias;

Suspensão por 90 dias, da cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de natureza tributária e não tributária;

A isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de que trata a Lei Complementar Municipal n.º 79/1999 será renovada automaticamente para o exercício de 2021 aos contribuintes que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, e que tiveram seus pedidos de isenção deferidos nos exercícios de 2018 a 2020;

Prorrogação por 90 dias da validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pelo Município de Joinville.

IMPORTANTE: Trata-se de uma suspensão temporária apenas! Para realizar o pagamento, parcelamento, impugnação e outros procedimentos administrativos é recomendável a assessoria de profissional especializado em direito tributário para evitar o pagamento de valores em excesso ou indevidos.

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