Paralisação Voluntária de Atividades – Medidas Ambientais

Em post anterior foi feito um alerta acerca da necessidade de manutenção no cumprimento das obrigações relacionadas às condições ambientais, especialmente tratando-se de licenciamentos prévios, de instalação e de operação, sob pena de incorrer na caracterização de infração, caso em que o empreendimento estaria sujeito às sanções administrativas, além de responder pela prática de ilícito ambiental, tendo em vista que o descumprimento acarreta a um só tempo em responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

A presente postagem vem como um alerta para uma outra hipótese: o caso de paralisação voluntária de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental em quaisquer de suas modalidades.

Em que pese a possibilidade exista, estranhamente, apenas poucos órgãos licenciadores possuem normas próprias para lidar com este tipo de situação, tal como ocorre com o COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais, por meio da Deliberação Normativa Copam N. 220, de 21 de março de 2018, que, ainda que timidamente e apenas em relação à atividade minerária, define os procedimentos relativos à paralisação daquela atividade, dentre outras providências.

A citada Deliberação expressamente prevê, em seu art. 3º, que “o responsável legal pelo empreendimento que vier a paralisar suas atividades de forma temporária voluntariamente ou em consequência de fatos fortuitos, desastres naturais, impedimentos técnicos, problemas de ordem econômica ou decisões judiciais, deverá COMUNICAR o fato à Superintendência Regional de Meio Ambiente – SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento, mediante protocolo de relatório de Paralisação da Atividade Minerária…”.
Mas como já dito este é um caso isolado, e por essa razão, caso se decida pela paralisação temporária do empreendimento, deve ser buscada orientação formal junto ao órgão licenciador competente, uma vez que durante o período em que a atividade estiver voluntariamente suspensa, ainda assim o prazo de validade da licença estará fluindo, e que, da mesma forma que se faz necessária a formalização da comunicação de paralisação, assim também se fará para o momento de retomada.

Explicamos: tendo em vista que para a grande maioria dos elementos de acompanhamento de caráter ambiental são prescritas medidas de controle e monitoramento, a depender das suas peculiaridades, é possível que algumas não possam ser paralisadas.

No caso da retomada, por sua vez, é possível que o acionamento de equipamentos que estiveram parados causem emissões momentâneas até a sua perfeita calibragem, o que é plenamente aceitável, mas que deve ser, igualmente, comunicado ao órgão de fiscalização e controle competente com alguma antecedência do reinício da operação.

De um modo geral, é necessário um acompanhamento jurídico e técnico para se tomar a decisão de parada voluntária de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como durante todo o processo de comunicação com os órgãos oficiais, seja pela paralisação ou retomada das atividades, com o acompanhamento das fatores ambientais que necessitam de monitoramento para que se evitem desgastes desnecessários, que consomem tempo e dinheiro.

A Harger, Sandes & Rossi, Advocacia & Consultoria desde já coloca-se ao inteiro dispor por meio dos seus canais de comunicação para o esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca do tema.

Equipe HSR

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