Entenda a lei que autoriza a redução de jornada de trabalho e salários durante a pandemia.

Saiba mais sobre a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Fique por dentro das atualizações acerca da redução de jornada de trabalho e salários durante a pandemia:

PARA QUEM PODE SER APLICADO

  • Empresas com receita bruta em 2019 acima dos R$ 4.800.000,00, o acordo individual será feito para colaboradores com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.
  • Empresas com receita bruta igual a R$ 4.800.000,00 ou inferior, o salário do colaborador será igual ou inferior a R$ 3.135,00.
  • Pessoas com diploma de nível superior e salário superior a R$ 12.212,00.
  • Empregados com salário entre R$2.090,00 ou R$ 3.135,00 à R$ 12.212,00, a redução é limitada à 25% por acordo individual. Outros parâmetros, apenas através de negociação coletiva ou ajuda compensatória por parte do empregador.
  • É proibido para empregados contratados após 1º de abril de 2020.

DA REDUÇÃO DA JORNADA

  • Válida por até 90 dias.
  • Redução da jornada de trabalho e salário, em 25%, 50%, 70%.
  • Para compensar a redução salarial, o governo arca com a parcela equivalente que o colaborador teria sobre o Seguro Desemprego.
  • Todos os benefícios devem ser mantidos.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Por até 60 dias, podendo ser feito em dois períodos de 30 dias.
  • Pagamento de 30% do salário de forma indenizatória.
  • 70% do valor correspondente ao Seguro Desemprego que o colaborador teria direito será arcado pelo Governo.
  • Todos os benefícios contratuais existentes (exceto Vale Transporte e Vale Refeição ou outros benefícios diários).

REGRAS GERAIS

  • Acordo Individual Escrito, com 2 dias de antecedência.
  • Identificar a conta e banco que o colaborador deseja receber o benefício.
  • Restabelecimento do salário em até 2 dias corridos, a serem contados:
  1. Da cessação do estado de calamidade pública, em conformidade com o Decreto Legislativo nº 06 de março de 2020;
  2. Da data estabelecida no contrato individual;
  3. Da data de comunicação do empregador (pode ser feita a antecipação pela empresa).
  • Estabilidade do contrato de trabalho por período igual ao da redução da jornada ou suspensão do contrato.

DOS PRAZOS

  • Devem ser comunicados ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria com até 10 dias corridos da pactuação do acordo.
  • O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
  • Para quem já foi beneficiado, os prazos poderão ser prorrogados por prazo determinado através de ato do Poder Executivo.

DOS APOSENTADOS, GESTANTES, PCDs OU OUTROS BENEFICIÁRIOS

  • Não terá direito ao benefício pago pelo governo: colaborador que possuir benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social; recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional social.
  • Colaborador aposentado: poderá ser aplicado a redução da jornada ou à suspensão do contrato de trabalho nos mesmo limites gerais da legislação, desde que receba ajuda compensatória mensal.
  • Gestantes: a estabilidade por igual período do tempo de gozo do benefício usufruído, só iniciará após cessada a estabilidade gravídica.
  • PCDs: Não podem ser desligados durante o estado de calamidade.
  • Contratos de aprendizagem ou de jornadas parciais: As medidas podem ser aplicadas.
Equipe HSR

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