Fim do período de transição para Nova Lei de Licitações

Sobre o que falaremos hoje:

  1. Fim do período de transição
  2. Como ocorrerá essa alteração?
  3. Os municípios já estão preparados?

Em 01 de abril de 2023, após 2 anos de sua publicação, termina o período de transição instituído pela Nova Lei de Licitações, entrando em vigor definidamente a redação da nova legislação e a obrigatoriedade de seu cumprimento perante os órgãos públicos licitantes, no intuito de otimizar as contratações públicas em todos os entes da federação. 

O que acontecerá a partir de agora?

Não poderão mais ocorrer licitações pela Lei nº 8.666/93 após essa data? E o que acontecerá com aquelas que já haviam iniciado antes desse período?

Buscando resolver essa e as inúmeras dúvidas que afligiam tanto aos órgãos licitantes como as empresas participantes dos processos licitatórios, o TCU decidiu no último dia 22 de março que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.46/11) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023.

Os processos que não se enquadram nessas, entretanto, devem seguir as regras da nova lei de licitações.

Desse modo, é necessário ter muita atenção nesse período, principalmente para verificar a data de publicação do edital e qual legislação deverá ser observada para o cumprimento do processo licitatório.

No que tange aos processos em tramitação, nenhuma alteração será realizada nessas demandas, posto que na data em iniciaram era possível a escolha entre qual das legislações o ente poderia licitar. Ademais, a execução do contrato, independentemente de seu período de duração, deverá ser seguida pela lei vigente no ato da contratação.

No que tange a implementação dessa nova lei?

Importante ressaltar que não será uma tarefa fácil para todos os municípios brasileiros, uma vez que traz mudanças significativas em relação à Lei 8.666/93, pois inclui modalidades licitatórias e exclui outras usualmente utilizadas pelos entes, bem como altera procedimentos já utilizados e estabelece mecanismos de governança pública destinado a reduzir os riscos de decisões defeituosas e corrupção por falta de planejamento das unidades.

A nova lei incorporou mecanismos de governança há muito defendidos pelos órgãos de controle, como gestão de riscos, controles internos, planejamento, valorização, qualificação dos agentes públicos envolvidos com as contratações e segregação de funções, sendo uma árdua tarefa sua implantação para cada um dos municípios.

O próprio legislador já percebeu o grande desafio que será a implantação da lei, tanto é que estabeleceu o prazo de 6 anos para que os municípios com até 20 mil habitantes cumpram a totalidade das regras impostas pela nova lei, inclusive com adoção do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Enquanto a adoção não ocorrer, os entes municipais deverão:

1) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, bem cmo admitida a publicação de extrato; e

2) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

A ideia é louvável, mas não necessariamente resolverá a situação, pois permanecerá o desafio de, mesmo com recursos limitados, aplicar novos fluxos de trabalho para a implementação da nova lei nos municípios menores e a implantação “imediata” para aqueles de médio grande porte.

Como se pode ver, estamos diante de um grande desafio, em que devemos nos preparar para entender as mudanças introduzidas no poder público licitante.

É primordial, principalmente nessa fase inicial, estar atualizado nas alterações trazidas com a Nova Lei de Licitações e alinhado com as Jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Estado, pois se trata de uma legislação que está em constante mudanças e atualizações, bem como nova para o próprio poder público atuante.

Ficou alguma dúvida?

A Harger Sandes & Rossi possui um setor especializado na área de licitações e contratos públicos, realizando assessoria e consultoria para grandes e pequenas empresas em todas as fases do procedimento licitatório. Ficaremos muito felizes em lhe ajudar!

Equipe HSR

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