Foi publicada a Lei 18.350, 27 de janeiro de 2022, que altera o Código Ambiental de SC

Entenda as principais modificações!

  1. A Polícia Militar Ambiental não pode mais lavrar Auto de Infração Ambiental. Deve apenas emitir Notificação de Fiscalização e encaminhar ao órgão licenciador.
  2. Foram criadas as Juntas Administrativas Regional de Infrações Ambientais (JARIA’s), instância recursal intermediária, com competência para decidir sobre os processos administrativos infracionais. As JARIAS serão compostas por 1 representante do IMA, 1 da PMA, 1 representante da Secretaria de Agricultura (SAR) e 3 representantes do setor Produtivo;
  3. Instituídas regras para estabelecer as condicionantes no processo de licenciamento ambiental. As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade;
  4. O licenciamento ambiental independe da emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo e de autorizações ou outorgas emitidas por outros órgãos, tal como a outorga de direito de uso dos recursos hídricos emitida pela SDE;
  5. Padronização de procedimentos nos Municípios que exercem o licenciamento ambiental. O Município deve obedecer a mesma modalidade de licenciamento, critérios e parâmetros utilizados pelo IMA. Agora devem seguir o mesmo procedimento utilizado pelo órgão estadual (IMA);
  6. A Licença Ambiental por Compromisso (LAC) será emitida somente para atividades que sejam enquadradas com o porte e potencial poluidor como pequeno ou médio, cumulativamente. O órgão licenciador é quem vai definir os critérios e condições;
  7. Possibilidade de emissão de Licença Ambiental de Instalação parcial para parte do empreendimento que não necessitar de corte de vegetação;
  8. Dispensada a compensação pelo uso de APP para obras de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto Ambiental;
  9. A renovação da LAO, LAC e AuA poderá ser realizada eletronicamente pelo empreendedor;
  10. embargo da obra ou atividade restringe-se somente ao local onde caracterizou-se a infração ambiental;
  11. Quando ocorrer corte de vegetação sem autorização ambiental em área passível de corte, poderá haver a compensação ambiental em outra área, devendo ser compensada área igual ao dobro da desmatada;
  12. Deverá ser observado o critério da DUPLA VISITA para a lavratura de Autos de Infração Ambiental de Micro e Pequenas Empresas, o que implicará em nulidade do Auto caso não observado;
  13. As multas ambientais aplicadas poderão ser pagas em até 24 parcelas, podendo ser aumentada para até 60 parcelas, mediante oferecimento de garantia real;
  14. A celebração de Termo de Compromisso nos processos infracionais é direito subjetivo do autuado. O percentual de desconto no valor da multa não poderá ser inferior à 90%;
  15. Possibilidade de uso de 50% da área de reserva legal existente em imóvel que foi incluído em perímetro urbano, podendo esta ser usada para cômputo de área verde de projeto de parcelamento do solo;
  16. O material lenhoso resultando da exploração florestal pode ser beneficiado fora da propriedade rural;
  17. Permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, ameaçadas ou não de extinção;
  18. Foi instituído o Projeto Conservacionista da Araucária (PCA), que aprova o manejo florestal sustentável da Araucária, constituído pela administração planejada e não degradante do uso dos recursos florestais
  19. Fixa a competência plena aos municípios para os pedidos de supressão florestal quando situados em zona urbana, zona de expansão urbana e núcleos urbanos informais, estes ainda que situados em área rural, independentemente de convênio com o órgão ambiental estadual, considerando-se automaticamente delegada a competência quando a municipalidade estiver habilitada para licenciamento ambiental;
Equipe HSR

Equipe HSR

Compartilhe

Outras Notícias