Quais erros devem ser evitados na elaboração de um Contrato Social?

O Contrato Social é o documento mais importante quando da criação de uma empresa!

Nele, os sócios estabelecerão desde as coisas mais básicas, como endereço da sede e razão social, quanto procedimentos mais complexos, como sua forma de organização.

Apesar da sua importância, o Código Civil trás poucas obrigatoriedades para a sua confecção, o que, em algumas situações, acaba sendo prejudicial, pois muitos empresários são mal assessorados e utilizam modelos padrão disponibilizados pelas Juntas Comerciais.

Apesar desses contratos padrão cumprirem todos os requisitos legais, muitas vezes deixam a desejar no que concerne ao entendimento da atividade empresarial e os riscos daquela operação específica, podendo trazer consequências gravíssimas quando a sociedade passe por situações inesperadas.

Em razão disso, separamos quatro erros na elaboração de um Contrato Social, para você ficar atento:

1 – Não estabelecer cláusulas de exclusão e retirada de sócios

Claro que ninguém começa uma sociedade pensando em encerrá-la. No entanto, a dinamicidade da vida acaba trazendo situações que muitas vezes fogem ao controle dos empresários, como o rompimento do affectio societatis, desentendimentos ou até mesmo a morte de um dos sócios.

Em vista disso, é altamente recomendável que, quando da confecção do Contrato Social, sejam instituídas regras claras e objetivas para a exclusão e retirada de um sócio, para evitar a necessidade de judicialização.

2 – Não estabelecer um procedimento próprio para a resolução parcial da Sociedade

Outro erro muito comum é não estabelecer um procedimento próprio para a resolução parcial da sociedade.

O Código Civil, em seu art. 1.031, traz a hipótese da sociedade se resolver em relação a apenas um dos sócios. Ocorre que, o procedimento trazido nesse artigo pelo Código Civil é muito rigoroso e pode acarretar enormes prejuízos para a empresa, pois, além de estabelecer que o valuation será baseado na situação patrimonial da empresa, prevê ainda que o valor da quota liquidada deverá ser pago ao sócio retirante em dinheiro, no prazo de 90 dias.

A boa notícia é que o Código Civil permite que o Contrato Social preveja uma regra diversa, podendo os sócios, na confecção do contrato social estabelecer um procedimento que melhor se enquadre na operação da sociedade.

3 – Não estabelecer um procedimento acessível para a convocação de reuniões

Apesar de ser um tema que já foi flexibilizado pelo legislador, muitas empresas mantém a previsão no Contrato Social de que, para convocação de reuniões, o edital deverá ser publicado por três vezes no diário oficial da união ou do estado e em jornal de grande circulação. Isso, além de ser um trâmite moroso, também gera altos custos para a sociedade.

Assim, um procedimento mais fácil, como a convocação dos sócios via e-mail, por exemplo, acaba tornando o processo mais rápido e barato.

Além disso, tendo em vista a nova dinâmica da sociedade no cenário pós-pandemia, o Contrato Social pode dispor que as reuniões poderão ocorrer por plataformas virtuais.

4 – Não contar com um auxílio jurídico especializado

Confeccionar o documento que balizará toda a operação da sua empresa não é uma tarefa simples, por isso, a indicação é sempre contar com um auxílio jurídico especializado.

E se você já tem um Contrato Social que não prevê esses itens, não se preocupe: você pode realizar uma alteração contratual para se adequar às necessidades da sua empresa, mitigando, assim, possíveis riscos futuros.

Equipe HSR

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