Quais tipos de propaganda são permitidas e proibidas durante a Campanha Eleitoral?

Quando iniciou a propaganda eleitoral?

Nestas eleições, a propaganda eleitoral iniciou no dia 27 de setembro de 2020.

PROPAGANDAS PERMITIDAS

Quais são as espécies de propaganda eleitoral permitidas?

INTERNET, nas seguintes modalidades:

– Em sítio (site) do candidato, do partido ou da coligação com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

– Por meio de blogues (blogs), redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural desde que, neste caso, não contrate impulsionamento de conteúdo;

– Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

– Mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa física de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda;

– É livre a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato durante a campanha eleitoral;

– Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade;

– A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ainda que ocorrida antes do dia 27 de setembro de 2020, mesmo que dela conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou candidato, próprias de debate político e democrático;

– A manifestação espontânea na internet de pessoas físicas, em matéria político-eleitoral, não será considerada propaganda eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido.

  1. – PROIBIÇÕES: somente candidatos, partidos, coligações e seus representantes podem contratar impulsionamento de conteúdo;
  2. – PROIBIÇÕES: não é permitido propaganda em sites, blogues e páginas de pessoas jurídicas ou entes públicos.

PROPAGANDA POR MEIO DE ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, BICICLETAS, MOROCICLETAS E JANELAS RESIDENCIAIS, desde que não exceda o limite legal de 0,50m² de dimensão e não contrarie a legislação eleitoral;

OBS: A propaganda eleitoral em veículos somente é permitida através de adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Além disso, em outras posições, somente são permitidos adesivos que não excedam o limite legal.

MESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA (FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS) E UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS

Permitido desde que móveis (das 6h Às 22h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

CARROS DE SOM E MINITRIO

Somente é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meios de propaganda eleitoral em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios no período das 8h às 22h, até a véspera da eleição.

COMÍCIOS

Podem ocorrer das 8h às 22h, sendo proibido desde a antevéspera da eleição.

CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA

São permitidas até as 22h do dia que antecede a eleição.

PROPAGANDA PAGA EM JORNAIS

É permitida, a partir da data de início da propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição, sendo também permitida a reprodução na internet do jornal impresso.

DEBATES

Os debates a serem transmitidos por emissora de rádio ou TV serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo entre os partidos políticos e a pessoa jurídica responsável pela realização do evento. Aqueles transmitidos na TV deverão utilizar substituição por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição. Os debates serão admitidos antes mesmo do início da propaganda eleitoral.

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA

A propaganda eleitoral no rádio ou na TV se restringirá ao horário eleitoral gratuito.

MANIFESTAÇÃO DISCRETA E SILENCIOSA DO ELEITOR (BANDEIRAS, ADESIVOS, BROCHES, CAMISETAS E OUTROS ADORNOS SEMESLHANTES)

Observadas as regras das permissões e vedações no dia da eleição, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato.

PROPAGANDAS PROIBIDAS:

– De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe;

– Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

– De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

– De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

– Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

– Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais musicais;

– Por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

– Que prejudique a higiene e a estética urbana;

– Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

– Que desrespeite os símbolos nacionais;

– Na internet, em sites de pessoas jurídicas e sites e órgãos oficiais;

É PROIBIDA TAMBÉM:

– A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

– A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e reunião eleitoral;

– A utilização de “simulador de urna eletrônica”;

– A propagando via telemarketing;

– A propaganda por meio de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;

– A propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;

– A propaganda – de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e distribuição de material de campanha – nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

* Os bens de uso comum são aqueles em que a população em geral tema acesso, ainda que sejam de propriedade particular. Exemplo: cinemas, teatros, igrejas, clubes, lojas, shopping center, ginásios, estágios, mercados, entre outros;

* São bens cujo uso depende de cessão, permissão ou autorização do poder público: hospitais, escolas, ônibus, transporte escolar, taxis, entre outros.

PROPAGANDAS PROIBIDAS NO DIA DA ELEIÇÃO E NOS DIAS QUE A ANTECEDEM

NA ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO:

– Comícios;

– Reuniões públicas;

– Veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na TV; e

– Realização de debates, em 1º turno, salvo se iniciarem no dia anterior, hipóteses em que poderão se estender até as 7h.

NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO

– Divulgação paga na imprensa e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral; e

– Em segundo turno, realização de debates;

DIA DA ELEIÇÃO

– Aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

– Uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

QUAIS OS REQUISITOS DA PROPAGANDA ELEITORAL?

– Deve conter sempre a legenda partidária;

– Será sempre produzida em língua nacional;

– Na eleição majoritário (para Prefeito e Vice-Prefeito), a coligação usará obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram;

– Da propaganda dos candidatos a Prefeito deverão constar também o nome dos candidatos a Vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular;

– A propaganda não depende de licença municipal ou da polícia e não depende de autorização da Justiça Eleitoral;

– Não poderão ser empregados meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;

– Na propaganda em material impresso deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem;

– A propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Equipe HSR

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