Quando começa a valer a nova lei de licitações?

Sobre o que falaremos hoje:

  1. Quando começa a valer a nova lei de Licitações?  
  2. Porque é importante que as pessoas se atualizem? 
  3. Quais as principais diferença entre a lei 8666 e a lei 14133? 
  4. Quais as vantagens da nova Lei de Licitações? 

A nova Lei de Licitações, a 14.133/2021, entrará em vigor em 1° de abril de 2023, substituindo de vez as legislações que regiam o processo licitatório e as contratações da Administração Pública há aproximadamente 30 anos. 

A atualização da norma foi impulsionada pela necessidade de consolidar as diversas legislações esparsas sobre a matéria e os entendimentos já consolidados pelo Tribunal de Contas da União e Estados em um único texto legal, bem como modernizar as contratações públicas para aumentar sua eficiência e a legalidade nas contratações.  

Com isso, nós, da HSR, acreditamos que é de extrema importância que tanto as empresas, quanto os órgãos públicos, se atualizem a respeito da nova legislação, visto que ela traz importantes mudanças e melhorias em relação ao processo licitatório, como a ampliação da participação de pequenas empresas, a transparência, o combate à corrupção e, não menos importante, a promoção à inovação e eficiência no processo. 

Quais são as principais diferenças entre a Lei n° 8.666/93 e a Lei n° 14.133/2021?

  • A limitação do alcance, estando, agora, a aplicação da Nova Lei restrita às Administrações Pública diretas, autárquicas e fundacionais, ou seja, exclui as empresas estatais. 
  • A classificação e determinação de cada fase do processo, sendo o processo divido em: fase preparatória, de divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, quando for o caso, de julgamento, de habilitação, recursal e de homologação. 
  • A realização do julgamento das propostas antes da habilitação, sendo permitida a inversão de fases apenas sob justificativa. 
  • A inclusão de uma modalidade nova, chamada de diálogo competitivo e a extinção das tão conhecidas modalidades, tomada de preço e convite. 
  • Ainda, com a Nova Lei de Licitações, o valor deixa de ser critério para escolhas das modalidades, sendo essas escolhidas pela Natureza do Objeto. 
  • O PREGÃO passa a ser modalidade obrigatória para bens e serviços comuns e serviços de engenharia, sendo esse último, também admitido a concorrência. 
  • A inclusão de Novos Critérios de Julgamento, como menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico. 
  • A revogação dos conhecidos “crimes licitatórios”, que agora, passam a compor o Código Penal e  a realização de consideraveis alterações, majorando as penas e incluindo um novo tipo penal na categoria. 
  • Possibilidade de se exigir seguro-garantia para obras e serviços de engenharia como garantia contratual, a fim de minimizar a ocorrência de paralisações de empreendimentos, situação recorrentes nos Estados e Municípios. 
  • Possibilidade à ampliação da vigência dos contratos. 
  • Por fim, e se não a principal diferença, a necessidade e a obrigatoriedade da divulgação e manutenção de todos os atos convocatórios e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas. 

Quais as vantagens da nova Lei de Licitações?  

Desse modo, é possivel verificar que a nova legislação, busca, principalmente, a modernização do sistema de compras públicas e, o combate à corrupção, ao dispor como regra a licitação por meio eletrônico, enquanto a forma presencial torna-se uma exceção.  

No que tange a legalidade de contratação, é certo que a obrigatoriedade do meio de divulgação eletrônico ser realizado através do Portal Nacional de Compras Públicas, no qual todas as publicações inerentes ao processo licitatório, desde a publicação do Edital, aos contratos, aditivos, notas de empenho, facilitará o controle e a transparência dos processos licitatórios. 

Por fim, há de ressaltar que a nova lei estabeleceu critérios mais rigorosos para a habilitação de empresas, como a exigência de comprovação de capacidade técnica e financeira, bem como de conduta ética e idoneidade. Estas medidas visam garantir a transparência e a lisura das licitações, além de favorecer a competitividade entre as empresas interessada em participar delas. 

Com isso, é extremamente necessário que as empresas licitantes tenham total domínio sobre quais procedimentos a serem tomados, desde o cadastramento nos portais de compras à disputa através do meio eletrônico, de modo a não ser surpreendida com nenhuma penalização advinda da nova lei de licitações.  

Ficou alguma dúvida? 

A Harger Sandes & Rossi possui um setor especializado na área de licitações e contratos públicos, realizando assessoria e consultoria para grandes e pequenas empresas em todas as fases do procedimento licitatório. Ficaremos muito felizes em lhe ajudar! 

Equipe HSR

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