Tese: Não incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre as operações de permuta realizada por empresa optante pelo lucro presumido

Recentemente, obtivemos uma decisão favorável a nossa cliente, optante pelo Lucro Presumido, onde garantimos o seu direito em não recolher os tributos concernentes ao IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre as operações de permuta de imóveis, bem como o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

Em suma, a tese discute a tributação nas operações de permuta de imóveis disposta no Parecer Normativo COSIT n. 09, de 04.09.2014 e na Solução de Consulta Cosit n. 339/2018, as quais sustentam a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de permuta realizadas por empresas optantes pelo regime tributário do lucro presumido, uma vez que, as permutas de imóveis sem torna – recebimento de parcela complementar em dinheiro – não geram acréscimo patrimonial tributável, e sim mera futura entrega de bens do mesmo valor da permuta anteriormente realizada, sendo estes mera substituição de ativos, não se constituindo como fato gerador dos referidos tributos.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão sobre este tema dispôs o seguinte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA. ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
1. (…) 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.” 4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido (REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018)

Assim, com base em decisões favoráveis nos tribunais superiores, bem como já obtidas pelo escritório, verificamos a viabilidade da Impetração de um Mandado de Segurança a fim de afastar o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de permuta realizadas pela empresa.

Equipe HSR

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